Ainda não foi possível determinar se o afrouxamento dado às queimadas em Santa Isabel se deve à falta de fiscais, ao descaso da administração municipal ou ao relacionamento pessoal entre os infratores e o prefeito, ou alguém influente na prefeitura, mas uma coisa é certa: a lei municipal sobre queimadas, se é que existe, é fraca ou desrespeitada. Afinal, as queimadas se repetem regularmente na mesma época, todos os anos, e nas mesmas áreas, ou seja, são práticas comuns com a finalidade de “limpar” os terrenos sem pagar a ninguém para fazer isso.
A Lei Nº 5.393/2021, que proíbe queimadas no Município de Itatiba, foi proposta pelo prefeito, é razoavelmente rígida e tem o respaldo da Lei Federal Nº 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Começando pela lei federal, convém observar que em seu Art. 2º já são previstas punições a “Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la“.
As punições previstas são: I – prestação de serviços à comunidade; II – interdição temporária de direitos; III – suspensão parcial ou total de atividades; IV – prestação pecuniária; V – recolhimento domiciliar, fora a possibilidade de agravamento da pena conforme a circunstância na ocasião do crime. As circunstâncias previstas são muitas, e muito comuns em nossa cidade.
Ora, se existe uma lei federal e ela é ignorada pela Administração Municipal, isso não é “deixar de impedir a sua prática (a queimada), quando podia agir para evitá-la“, constituindo crime, portanto? E mais: quando queimadas atingem áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos – caracterizando agravamento da pena, de acordo com o Art. 15, alínea f da mesma lei, isso não deveria terminar com a prisão dos envolvidos?
Minha proposta
Depois de avaliar leis de proteção ambiental de outros Municípios, mais especificamente relativas a queimadas e incêndios em áreas protegidas, venho propor, com base na lei de Itatiba, a criação de uma lei municipal que considere:
- a proibição de queimadas no território do Município de Santa Isabel, a fim de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado;
- que, para os efeitos da lei, se considere “queimada” a ação do fogo para qualquer finalidade, ainda que involuntariamente, sobre qualquer material combustível depositado ou existente em imóveis, matas, florestas e/ou demais tipos de vegetação exótica ou nativa em qualquer estágio de desenvolvimento, Áreas de Preservação Permanente (APP) e/ou áreas ambientalmente protegidas;
- que seja de responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de imóveis situados no Município de Santa Isabel, eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para imóveis vizinhos;
- que sejam exigidas como medidas de prevenção o cercamento do imóvel e, quando couber, a manutenção de aceiros, que são definidos como barreiras físicas, limpas de vegetação que, além de evitar a propagação, auxiliam na ação de combate ao fogo (acesso, ponto de ancoragem, etc.);
- que toda pessoa física ou jurídica que de qualquer forma praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, fique sujeita às penalidades previstas nessa Lei;
- que para todos os efeitos, sejam considerados infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel (inclusive quando alegada sua ignorância ou desconhecimento);
- que as penalidades sejam aplicadas a todos os infratores, diretos ou indiretos, inexistindo qualquer solidariedade entre eles;
Artigos que devem compor a Lei
O proprietário e/ou possuidor de imóvel em área urbana e/ou em expansão urbana com área de até 3.000 m² (três mil metros quadrados), concorrerá para a ocorrência do fato se, após receber a penalidade de advertência, não mantiver o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura em toda a área e desprovido de quaisquer resíduos.
O proprietário e/ou possuidor do imóvel em área urbana e/ou em expansão urbana com área superior a 3.000 m² (três mil metros quadrados), concorrerá para a ocorrência do fato se, após receber penalidade de advertência, não mantiver seu terreno conforme dispõem os incisos a seguir:
I – manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30 cm (trinta centímetros) de altura em toda a área e desprovido de quaisquer resíduos;
II – manter aceiro de, no mínimo, 2 m (dois metros) de largura no entorno do imóvel, no entorno de Áreas de Preservação Permanente e no entorno de áreas com vegetação nativa.
O proprietário e/ou possuidor do imóvel rural, independentemente da macro zona em que está inserido, devidamente cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, INCRA, com atividade agrícola regulamentada com CNPJ, concorrerá para a ocorrência do fato se, após receber penalidade de advertência, não mantiver seu terreno conforme dispõe os incisos a seguir:
I – manter cercamento do terreno, podendo ser aceita cerca de, no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, com pelo menos 4 fios de arame, no caso de área rural, ou, no caso de área urbana, mureta de base com 50 centímetros de altura e, sobre ela, alambrado de, no mínimo, 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros), totalizando pelo menos 2 (dois) metros de altura;
II – possuir no seu imóvel portão de acesso;
III – manter aceiro de, no mínimo, 2 m (dois metros) de largura no entorno do imóvel, no entorno de Áreas de Preservação Permanente e no entorno de áreas com vegetação nativa.
Devem constituir infrações à Lei:
I – utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município, salvo em casos de manejo fitossanitário de doenças e pragas quarentenárias, desde que autorizados pelo órgão competente;
II – utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área (imprescindível);
III – provocar incêndio em áreas de preservação permanente ou em mata nativa, mesmo que em formação;
IV – queima pura e simples, como forma de descarte de:
a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis que possam causar poluição atmosférica, dano ou risco de dano à pessoa, à fauna e flora e a bens públicos ou privados;
b) aparas e resíduos produzidos por marcenarias, carpintarias, serrarias e madeireiras, mobílias e resíduos vegetais e doméstico;
V – fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município (importante!).
- 1º. Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
- 2º. Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
- 3º. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Estabelecer as seguintes penalidades para as infrações previstas no artigo anterior:
I – advertência;
II – multa.
- A penalidade de advertência prevista no inciso I, será encaminhada ao proprietário do imóvel, quando não for possível identificar o infrator, caso em que concorrerá para a queimada, devendo realizar as adequações necessárias em seu imóvel, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
I – o proprietário que concorrer para a queimada, deverá efetuar as adequações necessárias, constantes na penalidade de advertência, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar do recebimento desta;
II – se, dentro do prazo descrito no inciso anterior, o proprietário que concorrer para a queimada, realizar as adequações necessárias constantes na penalidade de advertência, comprovadas através de fotos, será realizada vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa;
III – em caso de não atendimento, o proprietário incorrerá na multa pecuniária prevista nesta Lei.
- A aplicabilidade da multa prevista no inciso II, ocorrerá sempre nos casos em que for possível a identificação do infrator da queimada, ou, quando não identificado o infrator e o proprietário concorreu para a queimada.
- Nos casos de imóveis que já sofreram autuações com base na Lei … (indicar a Lei Municipal de proibição de queimadas, se houver), dentro do período de 05 (cinco) anos, quando não seja identificado o infrator, incidirá automaticamente na multa, não se aplicando o desconto do inciso II, §1º, deste artigo.
Devem ser estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas nesta Lei:
I – infração prevista no inciso I: multa de 0,1 (um décimo) UFESP – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitados o mínimo de 30 UFESP e o máximo de 735 UFESP;
II – infração prevista no inciso II: multa de 0,1 (um décimo) UFESP por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de 30 UFESP e o máximo de 735 UFESP;
III – infração prevista no inciso III: multa de 01 (uma) UFESP por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitando o mínimo de 30 UFESP e o máximo de 735 UFESP;
IV – infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 170 UFESP;
V – infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de 30 UFESP;
VI – infração prevista no inciso V: multa de 170 UFESP.
- 1º. Além de responder pelas multas previstas na presente Lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pela Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agropecuário.
- 2º. No caso de reincidência da infração, no período de 5 (cinco) anos contados da última autuação emitida com base nesta Lei, a penalidade será aplicada em dobro.
- 3º. Os custos da Administração Pública, relativos à contenção do incêndio causado, poderão ser repassados ao infrator ou ao proprietário que concorrer com a queimada, calculando-se o preço por hora de equipamentos e mão de obra utilizados, de acordo com a tabela de preços públicos e serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente (citar a origem).
- 4º. Os valores de multa são calculados pela multiplicação da quantidade de unidades pelo valor monetário da UFESP, ou outra unidade que vier a substituí-la, a ser atualizado anualmente por meio de publicação pelo Governo do Estado de São Paulo.
- 5º. As autuações emitidas com base na Lei … antes da publicação desta Lei, terão seus valores mantidos, com exceção daqueles que ultrapassarem o valor máximo de multa, equivalente ao valor previsto no inciso IV deste artigo. Nesses casos, a multa que ainda não foi paga, nem negociado o seu parcelamento, poderá ser cancelada, a pedido do interessado, e emitida nova multa no valor máximo previsto no inciso IV deste artigo sendo considerado o valor da UFESP vigente no ano em que foi protocolado o pedido.
Fica assegurado ao infrator responsável pela realização de queimada, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa contra a penalidade de advertência ou penalidade de multa, contado da data do recebimento destas ou da data da publicação, quando efetivada por meio da imprensa oficial do Município.
- 1º. A defesa em primeira instância, deverá ser dirigida ao Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agropecuário.
- 2º. Da decisão proferida pelo Secretário de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agropecuário caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de sua ciência, dirigido à Comissão Técnica Permanente, criada nos termos do art. 11, desta Lei.
Nos procedimentos administrativos em andamento, com base na Lei …, sem decisão definitiva até a publicação desta Lei, a Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agropecuário, desde que já existente Boletim de Ocorrência, Laudo Técnico ou Comunicação à órgãos públicos de que se trata de incêndio involuntário, reexaminará as manifestações administrativas exaradas, podendo ser cancelada eventual multa aplicada.
Criar uma Comissão Técnica Permanente, responsável pela análise das defesas apresentadas pelos interessados, indeferidas em primeira instância.
A Comissão Técnica Permanente terá composição máxima de 04 (quatro) membros titulares, que serão designados por ato do Chefe do Executivo, de acordo com a seguinte representatividade:
I – 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agropecuário;
II- 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Empreendedorismo e Desenvolvimento Econômico;
III- 01 (um) representante do Departamento de Defesa Civil;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Para cada membro titular representante do Poder Executivo, será designado um suplente.
A Comissão Técnica Permanente se reunirá de acordo com suas necessidades, visando a análise e julgamento dos eventuais recursos interpostos, buscando para o atendimento de seus objetivos, se necessário, o auxílio de outros órgãos da Administração Municipal.
- 1º. O mandato dos membros da Comissão terá duração de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução por iguais e sucessivos períodos.
- 2º. As funções desempenhadas pelos membros da Comissão Técnica Permanente são consideradas de relevante interesse público e não serão remuneradas.
Os recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, a ser instituído por Lei Municipal.
A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei será exercida pelos fiscais da Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agropecuário.
A Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Agropecuário poderá comunicar de ofício a Procuradoria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esfera criminal.
A Administração Municipal poderá realizar campanhas de conscientização e Educação Ambiental, por meio da emissão de material gráfico, comunicação virtual, rádio e televisão, de forma a informar à população sobre os termos desta Lei e sua aplicação.
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e sociedade civil organizada, para obtenção de recursos e aplicação dos termos desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada pelo Poder Executivo, se necessário.
Outras leis
Além desta, há várias propostas que podem ser fornecidas para os vereadores visando à qualidade de vida em Santa Isabel. As leis não devem ser criadas para favorecer pequenos grupos, elas devem atender aos interesses coletivos da maioria.




